Artigo 6.º
Restrições à averiguação da existência das contas bancárias e à efectivação da penhora
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à averiguação da existência das contas bancárias e a efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil só poderão ser feitas após prévia confirmação, pelo agente de execução, no SISAAE, do pagamento do adiantamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.