Artigo 9.º
Pagamento pela informação negativa sobre existência
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação negativa sobre a existência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
- 2 -Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
- a)25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos do número seguinte;
- b)35% para o IGFIJ, I. P.;
- c)15% para o ITIJ, I. P.;
- d)25% para a Câmara dos Solicitadores.
- 3 -Os valores devidos a cada um das instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x IN/TIN
em que:
- a)VC - valor cobrado no trimestre;
- b)IN - informações negativas prestadas;
- c)TIN - total de informações negativas prestadas no trimestre.