- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área envolvente às captações, delimitada através de um polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
- 3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016