- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
- g)Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
- h)Cemitérios;
- i)Infraestruturas aeronáuticas;
- j)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- k)Oficinas, estações de serviço de automóveis e postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- l)Pedreiras e explorações mineiras.
- 3 -Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;
- c)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016