Os artigos 1.º, 4.º e 7.º da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1, 'Jovens agricultores', da ação n.º 3.1, 'Jovens agricultores', integrada na medida n.º 3, 'Valorização da produção agrícola', da área n.º 2, 'Competitividade e organização da produção', do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
- a)[...]
- b)As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes que forem jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5 000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 80 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5 000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.