- 1 -A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante designado Fundo.
- 2 -Consideram-se elegíveis para candidatura à presente medida de auxílio a custos indiretos as instalações que sejam abrangidas pelo regime CELE e desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no anexo ii à presente portaria e da qual é parte integrante, no ano em que incorreram os custos.
- 3 -É ainda condição de elegibilidade o cumprimento das seguintes condições nos anos em que incorreram os custos e em que se efetua o pagamento:
- a)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- b)Estejam em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;
- c)Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
- d)À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.
- e)Não configurem uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações relativas a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (JO C 249, de 31/07/2014, p. 1).
- 4 -A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.
Artigo 2.º — Financiamento, elegibilidade e período de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2021
Portaria n.º 231/2021 - 1.ª Série(02/11/2021)
Original