- 1 -No caso de o aluno ter obtido aproveitamento nas componentes técnico/artística e prática artística, mas sem aprovação na formação sociocultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência, no máximo a uma disciplina de qualquer das referidas componentes de formação em que não teve aproveitamento.
- 2 -Nas situações em que o aluno tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes da formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requer a certificação das componentes em que obteve aproveitamento, as quais não deverá repetir para efeitos de conclusão do respetivo percurso.
- 3 -Nos casos em que o aluno só tiver aproveitamento em algumas disciplinas, a escola, quando solicitada, poderá emitir comprovativo obtido naquelas disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respetivo percurso.
- 4 -A conclusão do CEFJAM é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma a emitir em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
- 5 -Os modelos de certificado e diploma constam dos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 6 -Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, a certificação obedece ao estipulado no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 7 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão, ou pelo órgão de gestão pedagógica da escola.
- 8 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
- 9 -Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
- 10 -Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.
Artigo 11.º — Conclusão e certificação
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024