- 1 -As escolas que ministram os cursos CEFJAM devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento desta oferta ao abrigo da presente portaria.
- 2 -Em caso de extinção destas escolas, os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda dos serviços regionais da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 13.º — Arquivo técnico-pedagógico
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024