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- 2 -As candidaturas são objecto de análise e deliberação entre 1 de Maio e 30 de Junho ou entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de cada ano, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.
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2.º No corrente ano há lugar a um período excepcional de candidatura às ajudas previstas no capítulo III do Regulamento referido no número anterior, que decorre durante o mês de Maio, decorrendo o prazo para análise e decisão destas candidaturas entre 1 de Junho e 31 de Julho.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de Fevereiro de 2002.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2002
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Em vigor desde 07/03/2002