É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pala Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da União Europeia.