Os artigos 3.º, 6.º, 9.º e 15.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que reúnam as seguintes condições:
- a)[...]
- b)Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 20 % da respetiva produção anual média do agricultor, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 65/2014, na sua redação atual.
- c)[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
- a)70 % do prémio, para os contratos de seguro celebrados pelos responsáveis das explorações agrícolas familiares que comprovem que lhes foi atribuído e que se mantém válido o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;
- b)60 % do prémio, para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação no âmbito do PDR2020;
- c)57 % do prémio, nas situações não enquadradas nas alíneas anteriores.
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
- 2 -À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
- 3 -É determinada a devolução total do apoio, pelo beneficiário nos seguintes casos:
- a)Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
- b)Não manutenção da apólice de seguro durante o período previsto no respetivo contrato;
- c)Incumprimento das disposições previstas nos números 1 e 2 do artigo 6.º
- 4 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, ou qualquer outra situação, da qual resulte diferença entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, determina a redução proporcional do montante de apoio relativo às parcelas em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no ano em que se verificou o incumprimento, nos seguintes termos:
- a)Área declarada/Área verificada, inferior a 1,25, devolução do apoio correspondente à área declarada em excesso;
- b)Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 1,25 e inferior a 2, devolução do apoio correspondente ao dobro da área declarada em excesso;
- c)Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio.
- 5 -A diferença entre a produtividade histórica declarada para efeitos de determinação do capital seguro e a produtividade histórica verificada, calculada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de maio, na sua redação atual, consoante a opção do segurado, determina a redução proporcional do apoio, nos seguintes termos:
- a)Produtividade declarada/Produtividade verificada, inferior a 1,1, devolução do apoio correspondente à produção declarada em excesso;
- b)Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 1,1 e inferior a 2, devolução do apoio correspondente ao dobro da produção declarada em excesso;
- c)Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio.