Artigo 14.º
Transporte
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/07/2014. Ver a versão consolidada
O estagiário com deficiência e incapacidade, das quais decorram dificuldades de mobilidade, tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem o mesmo direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP.