- 1 -A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
- a)Estar regularmente constituída e registada;
- b)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- c)Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- e)Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
- f)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
- g)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
- h)Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 2 -A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 5.º — Requisitos gerais da entidade promotora
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/04/2017