Artigo 7.º
Contrato de estágio
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 3 -Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Por facto imputável ao estagiário, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.
- 4 -O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato.
- 5 -A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
- c)No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
- d)No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
- e)Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.