- 1 -Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.
- 2 -Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
- b)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
- 3 -Cada orientador de estágio não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação.
Artigo 8.º — Orientador de estágio
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Em vigor de 18/06/2013 a 07/04/2017