- 1 -O Programa OTL, na modalidade de projetos de curta duração, compreende as seguintes áreas de intervenção:
- a)Ambiente e/ou proteção civil;
- b)Apoio a idosos e/ou apoio à infância;
- c)Cultura e/ou património;
- d)Combate à exclusão social;
- e)Saúde;
- f)Associativismo;
- g)Desporto;
- h)Direitos Humanos;
- i)Direitos dos animais;
- j)Cidadania;
- l)Outras de reconhecido interesse.
- 2 -O Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., define anualmente, através de despacho e nos termos do disposto no artigo anterior, as áreas prioritárias de intervenção a prosseguir nesta modalidade do Programa OTL.
Artigo 5.º — Áreas de Intervenção
Vigente desde: 19/06/2013
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Em vigor desde 19/06/2013