- 1 -Estão autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC, as embarcações de apoio aos estabelecimentos aquícolas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, e as embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
- 2 -Estão autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC, os seguintes equipamentos utilizados na atividade aquícola:
- a)Bombas de água destinadas à captação, distribuição e circulação de água para os tanques utilizados na reprodução, no crescimento, na engorda, na manutenção ou no melhoramento de espécimes aquícolas;
- b)Máquinas automotrizes especializadas para a atividade aquícola, destinadas à colheita das espécies aquícolas;
- c)Sistemas de alimentação automática;
- d)Tratores com balde frontal ou retroescavadora (conjunto industrial) destinados à manutenção ou ao melhoramento das explorações aquícolas, e tratores destinados à distribuição de ração, à captura, à colheita e ao transporte de produtos provenientes da atividade aquícola.
- 3 -Os equipamentos referidos na alínea a) do número anterior estão, igualmente, autorizados a consumir o gasóleo colorido e marcado quando integrados numa estação de tratamento de águas inserida numa exploração aquícola e destinada a tratar os efluentes provenientes da atividade aquícola.
Artigo 2.º — Equipamentos autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado na atividade aquícola
Vigente desde: 08/10/2014
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