O artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, mantendo o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
- 3 -[...]