- 1 -Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
- a)No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
- b)No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
- 2 -Alterações ao anexo R:
No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
- 3 -Alterações ao anexo de regularizações do campo 40:
No Quadro 5, destinado à certificação nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 9, ou 78.º-D do Código do IVA, é aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.
- 4 -São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021