- 1 -As entidades formadoras devem criar e manter devidamente atualizados os arquivos físicos e ou digitais da documentação técnico-pedagógica relativos à criação e desenvolvimento dos CET.
- 2 -Em caso de extinção de entidade referida no número anterior, os arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade competente para autorização de funcionamento do CET a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 14.º — Arquivo técnico-pedagógico
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022