- 1 -O acompanhamento do funcionamento dos CET é assegurado, de forma articulada, pelas entidades responsáveis pela respetiva autorização de funcionamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e a divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A avaliação dos CET compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.
- 3 -Os CET devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -As entidades com responsabilidades no desenvolvimento dos CET divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e a disseminação de boas práticas.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe nomeadamente à ANQEP, I. P., de forma articulada com as demais entidades referidas no n.º 1, e sem prejuízo das respetivas atribuições:
- a)Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
- b)Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
- c)Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;
- d)Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.
Artigo 16.º — Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022