A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 30 de abril de 2026.
ANEXO
Lista de dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido em território nacional
- a)Dispositivos que emitem radiações;
- b)Dispositivos utilizados para administrar medicamentos citostáticos ou radiofármacos;
- c)Dispositivos que incorporem substâncias medicamentosas;
- d)Dispositivos para utilização em procedimentos invasivos do sistema nervoso central, dos olhos ou da glândula pituitária;
- e)Dispositivos que representem um risco de transmissão de encefalopatias espongiformes;
- f)Dispositivos implantáveis;
- g)Dispositivos com baterias que não podem ser substituídas ou que apresentam um risco de mau funcionamento após o reprocessamento;
- h)Dispositivos com armazenamento interno de dados necessário para a utilização do dispositivo e que não pode ser substituído ou que apresenta um risco de mau funcionamento após o reprocessamento;
- i)Dispositivos com lâminas de corte ou de raspagem, com brocas ou outros componentes de desgaste que deixam de ser adequados após a primeira utilização e que não podem ser substituídos nem afinados antes do procedimento médico seguinte;
- j)Dispositivos cujo dispositivo original já tenha sido reprocessado por outra entidade ou por outro processo;
- k)Dispositivos feitos por medida;
- l)Dispositivos fabricados e utilizados de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/745 e demais legislação aplicável;
- m)Produtos enumerados no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745;
- n)Dispositivos de uso único usados em doente com patologia neurológica de origem desconhecida, que inclua pelo menos dois dos seguintes sintomas: demência progressiva, mioclonias ou ataxia.
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