- 1 -Consideram-se agentes de navegação as entidades regularmente constituídas para a prática das actividades expressas na lei, relacionadas com o agenciamento e consignação de embarcações, a pedido do respectivo armador ou transportador marítimo.
- 2 -Os agentes de navegação que exerçam a sua actividade no porto de Lisboa terão de estar licenciados pela APL, nos termos da legislação em vigor, e fazer prova dos armadores ou transportadores marítimos que representam.
- 3 -A APL estabelecerá, em disposições regulamentares específicas, normas destinadas ao licenciamento e à fiscalização da actividade dos agentes de navegação no porto de Lisboa.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem, igualmente, fretadores, afretadores, conferências e companhias marítimas, bem como os proprietários das embarcações que as não exploram directamente, sendo as entidades anteriormente referidas representadas perante a APL pelos respectivos agentes de navegação.
Artigo 12.º — Agentes de navegação, armadores e transportadores marítimos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991