- 1 -As embarcações que demandem o porto de Lisboa para proceder ao desembarque e ou embarque de mercadorias ou passageiros ou para quaisquer outros motivos têm de, com a antecedência mínima de 48 horas, ou de 24 horas, para navios-tanques com tonelagem de arqueação igual ou superior a 1600 t, ou de 12 horas, para as embarcações provenientes dos portos do continente, dar conhecimento à APL - Serviço de Coordenação - da sua chegada, através do seu agente, por meio de documento próprio ou por qualquer sistema de telecomunicação adequado.
- 2 -Os avisos de chegada dos navios que se destinem ao terminal de contentores de Santa Apolónia deverão ser entregues com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista para a operação, nos termos do regulamento específico em vigor para aquela instalação.
- 3 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos indicados no aviso de chegada, deve ser dado imediato conhecimento à APL - Serviço de Coordenação.
- 4 -O aviso de chegada incorrectamente informado ou que não seja recebido pela APL dará lugar a que o atendimento do respectivo navio só seja efectuado quando houver oportunidade para tal, sendo sempre da inteira responsabilidade da embarcação eventuais prejuízos daí advenientes.
- 5 -Os avisos de saída têm de ser entregues, por meio de documento próprio ou por qualquer sistema de telecomunicação adequado, no Serviço de Coordenação, com a antecedência mínima de três horas em relação ao momento previsto para a largada.
- 6 -O modelo de impresso dos avisos de chegada/saída ou o formato das mensagens informatizadas serão definidos pela APL.
- 7 -Os prejuízos resultantes de informações erradas ou falsas serão sempre da inteira responsabilidade das entidades que as prestarem, podendo a APL aplicar-lhes as medidas legais ou regulamentares que entenda por convenientes.
- 8 -Os navios de guerra não necessitam de proceder aos avisos constantes deste artigo, sendo aplicado idêntico procedimento às embarcações de pesca e de recreio, quando se destinem a instalações especializadas, e às embarcações em situação de emergência.
Artigo 14.º — Avisos de chegada e de saída
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991