Dentro da zona portuária nenhuma mercadoria sujeita a taxa de porto poderá desembarcar ou embarcar, quer em instalações públicas ou privadas, quer por movimentação ao largo, sem que previamente esteja visado o respectivo boletim de taxa de porto, que constitui o documento base de facturação das taxas devidas pela utilização das instalações portuárias, e entregue no local onde a operação irá ter lugar imediatamente antes do início da mesma, exceptuando-se no desembarque as mercadorias que utilizem o regime de depósito geral franco.
Artigo 34.º — Despacho e movimentação de mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991