- 1 -Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao capitão ou mestre da embarcação, pertence ao operador portuário a direcção técnica das operações portuárias referidas no n.º 1 do artigo anterior, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.
- 2 -Não obstante a direcção técnica das operações portuárias caber aos operadores portuários, compete à APL a sua regulamentação, coordenação e fiscalização, em colaboração com os organismos de gestão de mão-de-obra portuária previstos na lei e com os representantes dos operadores e dos trabalhadores portuários.
- 3 -O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no n.º 1 está sob a direcção técnica do operador portuário ao serviço do qual se encontra, seja qual for a sua entidade empregadora ou entidade a ela equiparada, competindo-lhe exercer as suas funções com zelo e diligência, acatando escrupulosamente as ordens ou instruções do operador portuário.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e coordenação que cabem à APL sobre o uso de equipamentos, instalações e espaços, bem como do poder disciplinar sobre os seus funcionários.
- 5 -O operador portuário, por motivo devidamente justificado, tem a faculdade de pedir à APL a substituição dos manobradores de equipamento que não desempenhem as suas funções com normal zelo e diligência ou a sua não afectação em futuros serviços.
Artigo 36.º — Direcção e coordenação técnica das operações portuárias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991