- 1 -As condições de utilização dos espaços e instalações integrados na zona portuária de que os operadores portuários necessitem para o exercício da sua actividade serão estabelecidas pela APL, ouvidos os interessados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a APL terá em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaços e instalações, as suas aptidões, o âmbito da actividade dos operadores e o interesse portuário.
- 3 -Quando as características, o volume, a importância e a dimensão da instalação o justifiquem, ou quando a concorrência não fique assegurada ou o interesse portuário o exija, a utilização dos espaços e instalações depende de concessão a outorgar pela autoridade portuária, e, enquanto esta não for estabelecida, será realizada directamente pela APL.
Artigo 38.º — Utilização de instalações por operadores portuários
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991