- 1 -Salvo disposição legal em contrário, compete à APL, dentro da sua área de jurisdição, a administração das zonas flúvio-marítima e terrestre do domínio público que lhe estejam, ou venham a ser, afectas ou lhe pertençam, o exercício ou a supervisão de todos os serviços relativos à exploração económica do porto e a cobrança das correspondentes taxas.
- 2 -Entende-se por «exploração económica do porto» o conjunto de todas as actividades nele exercidas com finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, entende-se por «supervisão» todo o acto destinado a autorizar, coordenar, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas na área de jurisdição da APL, nomeadamente:
- a)Obras marítimas e terrestres;
- b)Equipamento flutuante e terrestre;
- c)Instalações e infra-estruturas portuárias, do domínio público ou privado;
- d)Licenciamento e concessão de actividades;
- e)Utilização de edificações, instalações, terrenos, terraplenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens por embarcações, mercadorias, passageiros e por entidades ligadas, de alguma forma, à actividade portuária;
- f)Cobrança de taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.
Artigo 5.º — Competências da autoridade portuária
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991