- 1 -O embarque ou desembarque de animais vivos será efectuado por processos adequados, de modo a não provocar situações penosas, acidentes, danos ou atrasos nessas operações.
- 2 -No caso de se verificarem acidentes ou prejuízos resultantes do não cumprimento do previsto no número anterior, a responsabilidade pelos mesmos impende sobre os respectivos operadores portuários.
Artigo 55.º — Animais vivos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991