- 1 -A autoridade portuária facultará à autoridade aduaneira a consulta dos registos ou documentos relacionados com mercadorias, veículos e passageiros movimentados na área de exploração do porto.
- 2 -Só poderão ter acesso à consulta referida no número anterior funcionários devidamente credenciados para o efeito.
Artigo 63.º — Relações entre as autoridades portuária e aduaneira
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991