- 1 -Na sua área de jurisdição compete à APL conceder licenças para a execução de obras, incluindo construções, demolições, escavações, aterros e terraplenagens.
- 2 -Não pode ser efectuado qualquer tipo de obra sem que previamente tenha sido autorizada através de licença.
- 3 -A falta de licença ou a violação das condições da licença concedida poderá originar a suspenão ou o embargo da obra, podendo ainda ser ordenada a demolição da construção.
- 4 -As normas e condições de licenciamento de obras serão definidas pelo conselho de administração da APL.
Artigo 82.º — Obras
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991