- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, nos procedimentos concursais de recrutamento urgentes, a que alude o n.º 2 do artigo 12.º, não há lugar à audiência prévia dos interessados, podendo ser, desde logo, interposto recurso administrativo.
- 2 -A dispensa de realização de audiência prévia dos interessados, prevista no número anterior, deve obrigatoriamente constar do aviso de abertura do procedimento.
Artigo 18.º-A — Procedimentos urgentes
AditadoVigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015
Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)