- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 5 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos.1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri deve preparar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos.
- 2 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % das classificações quantitativas obtidas, respectivamente, na avaliação e discussão curricular e na prova prática.
Artigo 22.º — Ordenação final dos candidatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015
Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original