- 1 -A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
- 2 -O júri é constituído por área de exercício profissional.
- 3 -O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço competente para dirigir o procedimento concursal.
- 4 -No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efectivos.
Artigo 6.º — Designação do júri
Vigente desde: 24/05/2011
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