- 1 -São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de GDH, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela II do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;
- b)O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;
- c)A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.
- 4 -Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.
- 5 -Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.
- 6 -Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.
- 7 -No caso de doentes seguidos em ambulatório nos centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por pacote de cuidados, ao valor de 111 (euro), o que inclui observação clínica, diagnóstico, administração ou prescrição terapêutica em consultas externas, prescrição de sessões de hospital de dia e aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.
Artigo 13.º — Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2018
Portaria n.º 254/2018 - 1.ª Série(07/09/2018)
Original