- 1 -O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
- a)Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:
Primeira consulta - 34,1 (euro).
Consulta subsequente - 31 (euro).
- b)Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Sem a presença do utente - 25 (euro).
- a)Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:
- 2 -As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 3 -As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor - 16 (euro).
- 4 -Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Consulta externa
Vigente desde: 11/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2017