- 1 -Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.
- 2 -A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;
- b)O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- c)A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;
- d)Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência;
- e)Nas situações em que o doente tenha alta do Serviço de Observação (SO) do Serviço de Urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.
- 3 -O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Faturação de episódios classificados em GDH
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017