Artigo 4.º
Preço
Redação registada como em vigor em 19/02/2025.
Esta redação foi substituída em 24/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
- 2 -Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 3 -Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.
- 4 -O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
- 5 -No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.
- 6 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo conselho de administração, para as primeiras consultas e para as subsequentes que delas resultem, com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos, nos seguintes termos:
- a)O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
- ii)Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
- iii)Inexistência de pedidos em espera há mais de nove meses para primeira consulta;
- b)O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
- ii)Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
- iii)Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
- c)O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de 85 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
- ii)Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG.
- a)O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
- a)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- a)(Revogada.)
- 8 -Podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem até 45 %, as instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6.
- 9 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
- a)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
- b)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
- ii)Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
- iii)O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
- iv)Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
- b)O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
- ii)Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
- iii)O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
- iv)Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
- c)O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
- ii)Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
- iii)O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
- iv)[Revogada.]
- d)Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento até 45 % do valor do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c);
- e)Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido no número anterior.
- a)O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- 11 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna de MCDT pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo conselho de administração para:
- a)MCDT com preço na coluna «Preço de produção adicional interno»: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % do valor da coluna «Preço de produção adicional interno»;
- b)MCDT sem preço na coluna «Preço de produção adicional interno»: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % a 90 % do valor da coluna «Preço (euros)»;
- c)MCDT sem preço na coluna «Preço (euros)» que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remuneração entre 35 % e 55 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do anexo iii da presente portaria.
- 12 -O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
- 13 -Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
- 14 -Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos números 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %.
- 15 -Cabe ao Conselho de Administração estabelecer em regulamento as regras de distribuição das verbas apuradas de acordo com os n.os 6 e 7, respeitantes à produção adicional interna realizada pelas equipas, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
- 16 -O pagamento da produção adicional interna fica dependente do cumprimento da atividade base acordada internamente com o respetivo serviço.
- 17 -Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional interna e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.
- 18 -Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.
- 19 -No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.
- 20 -Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 10 %.