- 1 -No GDH 363 - Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de (euro) 2587, sendo que para os restantes níveis de severidade aplicam-se os preços constantes do n.º 6 do artigo 4.º deste Anexo.
- 2 -Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda os 200 (euro) (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.
- 3 -A faturação das situações previstas no número anterior carece de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo dos dispositivos médicos implantáveis utilizados com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.
- 4 -As situações previstas no n.º 2, quando não constem do catálogo de aprovisionamento público da saúde, carecem de autorização prévia da respetiva unidade regional de gestão do acesso (URGA).
- 5 -Excetuam-se do previsto no n.º 2:
- a)As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
- b)As situações previstas no n.º 1.
- 6 -Os montantes anuais globais limites que condicionam a autorização prevista no n.º 4 são fixados em 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., sendo os pagamentos da responsabilidade do hospital de origem.
- 7 -A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos, no contexto de produção adicional, cabe à entidade que executou o plano terapêutico, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde.
- 8 -A responsabilidade financeira das situações previstas no número anterior, em que o plano de cuidados tenha sido realizado em entidade convencionada, cessa após os primeiros três dias de internamento nos cuidados intensivos, podendo a partir daí ser o doente transferido para um hospital público, sem qualquer encargo adicional para a entidade convencionada.
- 9 -Caso a entidade convencionada não consiga proceder à transferência do utente, deverá contactar o hospital de origem que deve intervir no processo, garantindo a respetiva transferência.
- 10 -Nos casos em que a transferência prevista no número anterior não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital que elaborou a proposta de tratamento, após os três primeiros dias.
- 11 -O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal.
- 12 -O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica.
- 13 -Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre esta matéria.
- 14 -Relativamente ao número anterior, não há lugar à acumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12, quando se verifique que o procedimento realizado se refere a patologia neoplásica maligna e que está previsto na referida Circular Normativa.
Artigo 7.º — Critérios específicos de cálculo de preço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2024
Portaria n.º 212/2024/1 - 1.ª Série(18/09/2024)
Alterado
Em vigor de 08/09/2018 a 18/09/2024
Portaria n.º 254/2018 - 1.ª Série(07/09/2018)
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