- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de análise, designadamente, os seguintes:
- a)Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;
- b)Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- 3 -Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 5.º — Critérios de análise
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2024
Original
Em vigor de 15/06/2020 a 01/02/2024