- 1 -Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.
- 2 -Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
- 3 -São previstos os seguintes contingentes prioritários:
- a)Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
- b)Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
- c)Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
- d)Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
- e)Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
- f)Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas.
- 4 -O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
- a)É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
- b)Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.
- 5 -Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.
- 6 -Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.
- 7 -As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em cada fase.
Artigo 10.º — Contingentes
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025