- 1 -Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/ciclo de estudos, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 39.º:
- a)As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;
- b)As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/ciclo de estudos, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados na 1.ª ou na 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -Os pares instituição/ciclo de estudos em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
- 4 -Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
- 5 -As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
Artigo 49.º — Vagas para a 3.ª fase do concurso
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025