Artigo 17.º
Emissão dos títulos
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências serão emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, dos quais constarão as condições associadas ao respectivo exercício nos termos dos artigos 27.º e 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 2 -O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição será emitido pela ERC, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como do n.º 5 do artigo 11.º da Lei da Televisão, do qual constarão as obrigações e condições associadas ao respectivo exercício.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP-ANACOM e a ERC promovem, respectivamente, a audiência prévia do titular dos direitos de utilização e da licença de operador de distribuição nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior será homologada pelas entidades competentes a proposta classificada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa dos concorrentes desde que a mesma cumpra as condições do concurso e os critérios de selecção.
- 5 -A homologação da nova proposta determina a revogação dos anteriores actos de atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição.
Referências (5)
- Artigo 16.º
- Artigo 27.º
- Artigo 32.º
- N.º 5 do Artigo 11.º
- Artigo 100.º