- 1 -Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.
- 2 -Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM.
- 3 -Os pedidos de esclarecimento que envolvam a audição da ERC serão remetidos de imediato a esta entidade que, no prazo de cinco dias úteis, prestará os esclarecimentos necessários, remetendo-os ao ICP-ANACOM.
- 4 -Os esclarecimentos são prestados pelo ICP-ANACOM por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior.
- 5 -Os pedidos de esclarecimento, bem como as respectivas respostas, serão integrados num livro que se mantém à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede do ICP-ANACOM, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt.
- 6 -As informações constantes do livro de consulta prevalecem, para todos os efeitos, sobre as que são disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM.
- 7 -O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP-ANACOM no dia da realização do acto público do concurso.
- 8 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente os operadores de serviços de programas televisivos, estão obrigados, pelo presente regulamento e para efeitos deste concurso, designadamente tendo em vista a verificação da interdição prevista no n.º 3 do artigo 3.º, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP-ANACOM lhes solicite, no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no anterior n.º 4.
Artigo 6.º — Pedidos de esclarecimento
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008