- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro a adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de GPL ou GN em território nacional só pode ser efetuada por entidade instaladora ou reparadora que aqui opere legalmente, controlada pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.
- 2 -A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.
- 3 -A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora.
- 4 -O modelo do certificado referido no número anterior consta dos anexos I e II do presente regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 7.º — Adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 25/06/2013 a 28/02/2015