Artigo 13.º
Fins industriais ou energéticos
Redação registada como em vigor em 04/04/2020.
Esta redação foi substituída em 27/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.
- 2 -Na campanha de 2019-2020 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.