Artigo 14.º
Pedido de ajuda
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
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- 1 -O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
- a)Quantidade dos produtos recebidos;
- b)Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
- c)Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
- d)Indicação do local e data de desnaturação;
- e)Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
- 2 -O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola.
- 3 -O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.
- 4 -O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após término do prazo.
- 5 -O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.