Artigo 4.º
Eliminação por destilação
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
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- 1 -O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15 de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante entrega para destilação:
- a)Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;
- b)De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.
- 2 -As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre inscritos no IVV, I. P.
- 4 -O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica, www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por destilação.
- 5 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31 de julho da mesma campanha.