- 1 -No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
- 2 -A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
- a)Destruição dos subprodutos;
- b)Entrega para alimentação animal.
- 3 -Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
- 4 -Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
- 5 -O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 5.º — Retirada sob supervisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/05/2023
Portaria n.º 134/2023 - 1.ª Série(15/05/2023)
Original
Em vigor de 11/07/2017 a 15/05/2023