- 1 -Toda a informação relativa ao processo eleitoral, designadamente sobre a forma, requisitos e prazo de apresentação de candidatura, modos de exercício do direito de voto, listas candidatas e respetivos programas eleitorais, resultados e outra informação considerada relevante, deve ser publicada no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., com destaque significativo, até dois dias depois de disponível.
- 2 -Após a admissão das listas candidatas, a comissão eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., comunica de imediato:
- a)Por correio eletrónico, a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, modos e meios de votação;
- b)Por carta, aos beneficiários não abrangidos pela alínea anterior, a informação sobre a data da realização das eleições, as listas admitidas e o resumo dos seus programas, os locais, horários, modos e meios de votação, bem como um impresso de inscrição em votação por correspondência;
- c)Por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, os horários, os modos e meios de votação.
Artigo 11.º — Publicidade
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022